O que é NR 5 – Comissão interna de prevenção de acidentes

Você, com certeza, tem conhecimento da gravidade do tema da segurança no trabalho para a construção civil. Atuando no setor, por isso mesmo, também precisa saber tudo sobre a Norma Regulamentadora Nº 5, ou NR 5 como é mais conhecida.

Ela é uma das normas regulamentadoras mais fundamentais sobre esse tema, uma vez que regulamenta todo o funcionamento da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

Sua importância é maior ainda quando se observa que o Brasil ocupa o quarto lugar no ranking mundial de acidentes de trabalho e que a Previdência Social registra cerca de 700 mil casos por ano. Entre 2014 e 2018 foi registrado no Brasil 1,8 milhão de afastamentos do emprego e 6,2 mil óbitos por essa mesma causa.

É preciso dizer que a construção civil continua sendo um dos setores com maior ocorrência de casos, infelizmente. Você pode ajudar a mudar essa realidade conhecendo e aplicando corretamente as determinações da NR 5.

Vamos a elas, então.

Quem deve ter a CIPA

Primeiro, vamos deixar bem claro que a CIPA, além de prevenir contra acidentes, ela também tem por tarefa, a proteção contra doenças decorrentes do trabalho.

A comissão tem representantes do empregador e dos empregados. Com isso, todas as partes envolvidas estão representadas para um diálogo permanente em torno do tema.

Também não pode haver dúvidas que todas as organizações, a partir de 20 funcionários, devem ter a CIPA constituída.

Conforme a NR 5, no link, isso inclui:

Empresas privadas
Empresas públicas
Sociedades de economia mista
Órgãos da administração direta e indireta
Instituições beneficentes
Associações recreativas
Cooperativas
Existe um extenso quadro ao final da NR 5 que define o número de integrantes da comissão, conforme a quantia de funcionários e o ramo de atividade.

Designado para a função

Empresas com até 19 funcionários, embora não tenham a obrigatoriedade de constituir uma CIPA, tem que designar uma pessoa do seu quadro para exercer o papel de CIPA. Esse “designado” deve receber um treinamento em segurança do trabalho para exercer a função.

Ele deve estar capacitado para supervisionar, orientar, fiscalizar, todos os aspectos passíveis de interferir na segurança e saúde dos trabalhadores.

Este costuma ser um questionamento muito frequente, especialmente nas empresas menores. Mas, para que não reste dúvidas, veja o que diz a NR 5.

“5.6.4 Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.”

Há uma boa razão para isso: os acidentes podem acontecer em qualquer local onde haja alguém trabalhando. Basta um descuido, uma falha, e para isso não importa o tamanho da empresa.

NR 5 e NR 18 na indústria da construção

A Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), por sua vez, alerta que todas as empresas do setor com empregados num canteiro de obras são obrigadas a constituírem a CIPA.

No entanto, ela será formada segundo NR 18 quanto à sua forma: por canteiro, centralizada ou provisória. Essa mesma norma também ajuda a definir a quantidade de representantes da comissão.

Quanto aos demais itens, como as atribuições e o processo eleitoral, a indústria da construção segue as obrigações da NR 5. Em caso de divergência, prevalece a NR 18.

Atribuições e tarefas do cipeiro

Chegou a hora de você conhecer melhor as atribuições e tarefas mais importantes dos membros da CIPA. Veja aí quanta coisa precisa da atenção dos cipeiros:

Identificar os riscos do processo de trabalho e elaborar o mapa de riscos, com assessoria do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (Sesmt), onde houver.
Elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho.
Participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias.
Realizar verificação nos ambientes e nas condições de trabalho visando a identificação de situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores.
Realizar, nas suas reuniões, uma avaliação do cumprimento das metas fixadas no plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas.
Divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho.
Participar das discussões promovidas pelo empregador para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho.
Requerer a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente.
Participar da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados.
A organização da CIPA

Mas como se organiza uma CIPA? Este é um ponto crucial da NR 5 e onde costuma acontecer grande parte dos problemas dessa comissão.

Os representantes da empresa, titulares e suplentes, são indicados pela direção. Já os representantes dos trabalhadores, são eleitos pelo voto direto e secreto de todos.

Votar ou ser votado independe de serem sindicalizados ou não, basta terem o interesse de participar.

E o mandato dos membros eleitos da CIPA tem a duração de um ano, sendo permitida uma reeleição.

Aqui temos outro item fundamental: o cipeiro, como se diz, tem estabilidade no emprego. É proibida a demissão sem justa causa do empregado eleito para a CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o fim do seu mandato.

Depois da eleição, empossados os membros da CIPA, cabe ao empregador indicar entre os seus representantes o Presidente da CIPA. Os representantes dos empregados escolherão entre os seus titulares o vice-presidente.

O processo eleitoral

Chegamos a outro ponto que rende bastante polêmica. Muitas eleições de CIPA já foram anuladas por descuprimento de suas normas eleitorais.

Elas estão bem detalhadas na NR 5. Porém, diversas empresas ignoram certos itens, por desconhecimento ou descuido, acabando por gerar problemas desnecessários e desgastantes.

Portanto, nada de pressa ou negligência com as regras nessa hora. Siga o passo a passo previsto na norma regulamentadora. Vamos a alguns tópicos mais relevantes:

1) Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

2) O presidente e o vice-presidente da CIPA é que devem constituir a Comissão Eleitoral, dentre seus membros. Isso deve acontecer, no prazo mínimo de 55 dias antes do término do mandato em curso.

3) Nos estabelecimentos onde ainda não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.

4) O edital deve ser publicado em locais de fácil acesso e visualização, 45 dias antes do término do mandato em curso.

5) Deve ser assegurada a liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho.

6) Garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição.

7) Realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver.

8) Voto secreto.

9) Eleição e apuração dos votos em dia normal de trabalho.

10) Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação, em dez dias.

A própria NR 5 prevê a possibilidade de anulação da eleição, por descumprimento de suas regras, e as providências a serem tomadas, neste caso.

Agora vou apresentar para você uma ótima sugestão relacionada com esse tema. É o nosso “ Guia das Normas Regulamentadoras – NR 8, NR 10, NR 11, NR 15”.

Veja do que trata cada uma dessas normas e como têm tudo a ver com a NR 5. Você precisa conhecê-las também:

NR 8: Segurança em edificações.
NR 10: Segurança em instalações e serviços em eletricidade.
NR 11: Transporte, armazenagem e manuseio de materiais.
NR 15: Atividades e operações insalubres.
Fiscalização e multa

Para finalizar, não é demais alertar que a empresa pode ser denunciada e sofrer multas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho (Sept) se não estiver em conformidade com a NR 5.

O próprio órgão informa: ano passado, constatou 8.157 situações irregulares de CIPA no país, contra 8.840 casos em 2017. E continua a fiscalização em 2019.

Neste sentido, não esqueça de manter sempre disponíveis na empresa as cópias das atas da eleição, da posse e o calendário anual de reuniões ordinárias da CIPA. Elas podem ser requisitadas, a qualquer momento pelo órgão fiscalizador.

Fonte: Revista Construa