Portaria federal traz inovações para a prevenção de acidentes no setor da construção civil

Empresários da construção civil, obras de infraestrutura e serviços no setor ganham mais autonomia para definir medidas de prevenção de acidentes e de adoecimentos e para uso de novas tecnologias construtivas.

Um dos normativos setoriais mais importantes na área de saúde e segurança dos trabalhadores, a Norma Regulamentadora nº 18, que trata das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção, teve o texto modificado pela Portaria nº 3.733 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e entrou em vigor em 10 de fevereiro deste ano.

Com isso, as regras de proteção estão reforçadas, garantindo, além de autonomia aos empreendedores, maior segurança para os trabalhadores.

Segundo o advogado Max Welington Torres, do escritório Lima Netto Carvalho Abreu Mayrink, a NR-18 estabelece diretrizes quanto ao planejamento, organização e administração do meio ambiente de trabalho na indústria da construção.

Uma das principais alterações é a obrigatoriedade da elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), previsto na NR-1, em substituição ao Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho (PCMAT), para a indústria da construção, com o estabelecimento de exigências de documentação específica que devem ser incorporados ao PGR de cada canteiro de obras.

Torres acrescenta que a Portaria nº 3.733 altera o texto da NR-18 com relação também às condições de saúde e segurança do trabalho relacionados à instalação de áreas de vivência, instalações elétricas, etapas de obra, escadas, rampas e passarelas, medidas de proteção contra queda de altura, máquinas equipamentos e ferramentas, elevadores, andaimes e plataformas de trabalho, sinalização de segurança, capacitação, serviços em flutuantes e cabos de aço e fibra sintética.

Na visão de Torres, o novo texto da NR-18 dá mais autonomia para a gestão de segurança do trabalho no canteiro de obras, permitindo que as empresas adequem as regras de segurança do trabalho às características de cada obra.

“Em linhas gerais, o texto anterior da NR-18 continha orientações sobre o que deveria ser realizado, mas era extremamente minucioso em suas exigências, muitas vezes de forma desnecessária”, compara.

O advogado cita como exemplo o fato de o novo texto excluir informações referentes a aspectos construtivos das áreas de vivência, como altura do pé direito e materiais a serem utilizados.

“O novo texto apenas determina a elaboração de projeto específico destinado às áreas de vivência por profissional legalmente habilitado, dando para a empresa autonomia quanto ao projeto a ser implementado”, afirma.

Para Torres, alguns dispositivos do texto anterior da NR-18 não acompanharam a evolução da indústria da construção, seja em relação às técnicas operacionais ou organização das frentes de trabalho.

Ele cita como exemplo a possibilidade de utilização de banheiro com tratamento químico, que não era permitido, conforme o antigo texto da NR-18.

“A atualização da norma, com a possibilidade de uso deste tipo de equipamento, implica em melhor dinâmica para a configuração dos canteiros de obra, com consequente economia para as empresas, além de conforto para o trabalhador”, afirma.

A Secretaria de Política Econômica do Ministério da Economia estima uma redução de custos de quase R$ 5 bilhões na indústria da construção em 10 anos com a entrada em vigor da nova redação da NR-18.

O cálculo se baseia em informações da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), que leva em conta a desburocratização apresentada pelo novo texto, a possibilidade da adoção de melhores práticas de gestão e as melhorias das regras de saúde e segurança.

Fonte: Grandes Construções